11/09/2023

Suspensão de CNH e passaporte em Execução Cível: limites e possibilidades

Uma das dificuldades encontradas pelos credores, após receber a tutela jurisdicional favorável, é a demora excessiva ou pouca efetividade em processos de execução ou em fase de cumprimento de sentença, em razão da falta de êxito em atingir o patrimônio dos devedores.

Ocorre que, muitas vezes não se trata de ausência de patrimônio penhorável do devedor, e sim de dificuldade em atingir esse patrimônio, propositalmente ocultado de alguma maneira. Isso tem se tornado relativamente comum em processos envolvendo grandes empresas de investimentos após golpes e fraudes contra seus investidores.

Nesses casos, em que as medidas executivas típicas são infrutíferas, ganha destaque a possibilidade de aplicação de outros mecanismos hábeis a promover a obtenção da tutela efetiva, em tempo razoável, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.

O dispositivo mencionado prevê, como incumbência do juiz, “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.”, consubstanciando importante instrumento apto a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, alcançando até mesmo as obrigações de pagar quantia certa em execução ou cumprimento de sentença.

Nesse sentido, as medidas atípicas não visam atingir diretamente o patrimônio do devedor, e sim funcionam como uma força coercitiva destinada a pressionar o devedor a cumprir a ordem judicial, nos casos em que ele esteja propositalmente obstando a realização da tutela jurisdicional. Como exemplos de medidas amoldáveis à hipótese do dispositivo normativo mencionado, tem-se a suspensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaporte, bloqueio de cartões etc.

Contudo, embora tais medidas sejam compatíveis com os direitos fundamentais dos credores à tutela executiva e à razoável duração do processo, é certo que sua aplicação também precisa observar certos limites, sob pena de restringir, de forma desarrazoada, direitos fundamentais do devedor.

Por isso, a jurisprudência dos tribunais tem consolidado alguns parâmetros a serem verificados a partir das especificidades de cada caso para a aplicação de medidas atípicas, em especial a suspensão de CNH e passaporte do devedor.

Em síntese, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade da adoção desses meios executivos atípicos, desde que, havendo indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário e adequado às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e da proporcionalidade.

Portanto, o primeiro requisito para a aplicação das medidas executivas atípicas é o esgotamento dos meios típicos no processo, em respeito à menor onerosidade para o devedor e verificada a real necessidade da medida, sendo imprescindível a presença de indícios de que o devedor esteja ocultando seu patrimônio.

Ainda, quanto à aplicação da suspensão de passaporte do devedor, especificamente, o Supremo Tribunal Federal tem entendido pela possibilidade de adoção da medida nas hipóteses em que o devedor, além de ter indícios de patrimônio expropriável, mostre pretensão de fixar residência fora do país, o que seria uma forma de blindagem ao seu patrimônio.

Desse modo, fazendo-se presentes todos os requisitos considerados necessários pela doutrina e pela jurisprudência mais atual – esgotamento das medidas típicas, adequação, necessidade e proporcionalidade ao caso concreto, verificação de indícios de ocultação de patrimônio expropriável e de que o devedor esteja foragido ou claramente tentando fixar residência fora do país -, sustenta-se o cabimento da suspensão da CNH e da apreensão do passaporte do devedor como medidas coercitivas atípicas legítimas para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.

Referências:

https://www.conjur.com.br/2022-mai-12/cannizzae-nicolete-stj-consolidara-medidas-executivas-atipicas

https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/4425317/mod_resource/content/1/Um%20novo%20cap%C3%ADtulo%20na%20hist%C3%B3ria%20das%20medidas%20executivas%20at%C3%ADpicas%20-%20JOTA%20Info.pdf

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